NOVO BLOG - http://zahlouth.blogspot.com/
AMIGAS e AMIGOS:
Estou em outro blog, muito mais funcional e dinâmico.
Acessem o Álibi no seguinte link: http://zahlouth.blogspot.com/
Este da UOL será em breve desativado.
Abraços,
Carlos Zahlouth Jr.
Escrito por Zahlouth às 08h51
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A trilha de Gilmar Mendes
WALTER CENEVIVA
O discurso de posse do presidente do Supremo define posições que repercutirão nas relações entre os três Poderes
O NOVO PRESIDENTE do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Ferreira Mendes, ao assumir o cargo, iniciou uma etapa nova, que sugere momentos graves para a vida da Corte. A ministra Ellen Gracie, substituída por ele no cargo, assinalou dois marcos na história nacional: primeira mulher a ter assento na Suprema Corte e primeira a presidi-la. Agora se vê que a presidência de Gilmar Mendes também será assinalada por aspectos inovadores das tradições do Supremo. Apenas três de seus companheiros são mais antigos no STF: Celso de Mello Filho, Marco Aurélio e, obviamente, Ellen Gracie. A lista das precedências por antigüidade encolheu nos últimos anos, quando os primeiros na linha sucessória deixaram o STF (Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Francisco Rezek, Mauricio Corrêa e Nelson Jobim). Sete são mais novos que Gilmar (além de Antonio Cezar Peluso, empossado na vice-presidência). A novidade histórica está nas muitas formações do STF que permaneceram com maioria estável, senão inalterada, durante anos. Sabia-se, de antemão, qual o voto proferido pelos ministros, um a um, em questões fundamentais. Repercutiam no espaço interno da Corte e, preponderantemente, entre os profissionais da área jurídica. O novo presidente, ao dirigir trabalhos do Pleno, enfrentará a dificuldade de não saber com precisão quais as posições de seus companheiros, em face dos muitos problemas complexos a serem discutidos. A transmissão das sessões pela televisão acrescentou, em anos recentes, pormenor não desprezível nesse quadro. Pode-se prever a hipótese de haver votos proferidos em julgamentos avaliados diretamente pelos dez colegas do votante, mas provocando o interesse dos milhões que gostam de assistir às plenárias pela TV. É um mundo novo. Projeção desse interesse generalizado aparece no severo discurso que Gilmar Mendes pronunciou em sua posse. Criticou contínuas agressões que o poder comete contra direitos da cidadania, ou seja, dos terceiros que não integram a máquina do Estado. Foi firme, por exemplo, na afirmação de que o Estado Democrático de Direito é incompatível com a emissão seguida de medidas provisórias pelo Poder Executivo, geradoras de instabilidade provocada na estrutura jurídica. Suas palavras merecem análise mais pormenorizada, a ser feita nas próximas semanas, pois o discurso de posse do presidente do Supremo Tribunal define posições que repercutirão nas relações entre os três Poderes. A intervenção do novo presidente nos debates será marcante, mas viabilizada em particular nos desempates. Nos seus anos de judicatura, Gilmar Mendes marcou posições que originaram alterações na jurisprudência e nas leis do processo, em particular no referente à relativização da coisa julgada. Essa convicção foi estimulada no discurso proferido em nome do tribunal pelo ministro Celso de Mello, que fixou parâmetros vigorosos a respeito do papel que a Corte deve ter e, por via de conseqüência, de seu presidente, quando os confrontos de opiniões se tornarem incomponíveis. Gilmar Mendes, em sua oração, deu definições que provavelmente preocuparam os líderes dos dois outros Poderes, o que é um bem em si mesmo. O Judiciário parece pronto para o desafio.
Escrito por Zahlouth às 05h59
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Autos conclusos
Numa comarca do interior de São Paulo, um advogado recém-formado pediu vistas de um processo no cartório.
O funcionário consultou os cadernos, retornou e informou:
– O processo está concluso.
Dias depois, retorna e o processo ainda estava concluso.
Ao voltar pela terceira vez e ouvir a mesma resposta, o advogado não se conformou e perguntou:
– Quem é este Dr. Cluso que não devolve o processo?
Escrito por Zahlouth às 05h52
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Conta-se que, numa audiência em Fortaleza (CE), um professor de hipnose era acusado de furto.
A certa altura, disse este, em sua defesa:
– Se eu quisesse fugir, poderia fazer todos aqui dormirem!
O advogado Quintino Cunha, figura folclórica do Ceará, que acompanhava a audiência, interveio:
– Não é preciso, deixe isso a cargo de seu advogado!
Noutra feita, corria uma audiência quando o causídico adversário disse:
– Doutor Quintino, eu estou montado na lei!
– Pois saiba que é muito perigoso montar num animal que não conhece bem.
(Adaptado do livro “Anedotas do Quintino”, de Plautus Cunha. Colaboração de José Rodrigues dos Santos, de Fortaleza/CE)
Escrito por Zahlouth às 05h45
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TODOS SOMOS MORTAIS
Juiz de Direito, negou antecipação de tutela a portadores do vírus HIV que desejavam obter medicamentos, alegando que não haveria risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois “todos somos mortais”:
Poder Judiciário Sétima Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo
Proc. n. 968/01
Indefiro a antecipação de tutela.
Embora os autores aleguem ser portadores de AIDS e objetivem medicação nova que minore as seqüelas da moléstia, o pedido deve ser indeferido, pois não há fundamento legal que ampare a pretensão de realizar às expensas do Estado o exame de genotipagem e a aquisição de medicamentos que, segundo os autores, não estão sendo fornecidos pelo SUS.
A Lei 9.313/96 assegura aos portadores de HIV e doentes de AIDS toda a medicação necessária a seu tratamento. Mas estabelece que os gestores do SUS deverão adquirir apenas os medicamentos que o Ministério da Saúde indicar para cada estado evolutivo da infecção ou da doença. Não há possibilidade de fornecimento de medicamentos que não tenham sido indicados pela autoridade federal.
Por outro lado, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Todos somos mortais. Mais dia, menos dia, não sabemos quando, estaremos partindo, alguns, por seu mérito, para ver a face de Deus. Isto não pode ser tido por dano.
Daí o indeferimento da antecipação de tutela.
Cite-se a Fazenda do Estado.
Defiro gratuidade judiciária em favor dos autores.
Intimem-se.
São Paulo, quinta-feira, 28 de julho de 2001.
Antonio Carlos Ferraz Miller Juiz de Direito
(Fonte: José Antônio da Silva)
Escrito por Zahlouth às 05h40
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O acordo
08/02/2008 às 10h50min Paulo Gustavo juízes
Em uma Junta de Conciliação e Julgamento, em uma capital do Brasil, o juiz deu início à audiência, perguntando a um dos presentes:
– O senhor é da parte do reclamante?
– Sou sim, senhor.
– E o senhor? É da parte do reclamado?
– Sou sim, senhor.
– Vamos dar início à audiência… – e virando para o lado do reclamado – Onde está seu advogado?
– Ué… Não sabia que eu tinha que trazer advogado, ninguém me falou isso…
– Então a sua defesa vai ficar prejudicada, seria prudente fazer um acordo.
– Tudo bem. Vamos tentar ver se chegamos lá. – conforma-se.
Muito tempo depois…
– Doutor, não temos condições de fazer um acordo. Ele está pedindo R$ 5.000,00. Não tenho como pagar isso.
– Senhor, se não fizerem um acordo, provavelmente irá perder a ação. Aí o senhor será executado, seus bens serão penhorados, só vai ser pior para o senhor. Vamos tentar de novo. Ok?
Muitos minutos depois, chegaram a um acordo. Fecharam em R$ 3.000,00. O reclamado já fez o cheque, se dirigiu ao juiz e disse em tom de indignação:
– Doutor, aqui está o cheque! Mas eu vou falar uma coisa para o senhor: a gente vem pensando que está fazendo um favor para um amigo e cai numa arapuca dessas. Ninguém me falou que tinha que trazer advogado, que eu seria executado, que meus bens seriam penhorados… Eu não gostei muito dessa história de ser testemunha, não!
– Como é? O senhor não é dono ou preposto da empresa reclamada?
– Eu não, sou vizinho da sede da firma do filho do meu compadre. E ele me chamou para ser testemunha da empresa.
Desesperado, só coube ao juiz lamentar:
– Pára… Pára… Pára tudo… Vamos cancelar esses termos… Vamos riscar essa audiência da história…
Escrito por Zahlouth às 05h37
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A nulidade
Certo dia, no final de uma sessão ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará), por volta das 19 horas, o Juiz João Nazareth Cardoso relatava um processo, patrocinado por determinado advogado, já conhecido daquela Corte, por suas alegativas, pugnava reformar uma peça decisória perfeita.
Para tal desiderato, argüiu suposta nulidade processual, alegando que, na notificação expedida ao seu cliente, a assinatura do funcionário da Junta de Conciliação e Julgamento a quo estava diferente do que costuma ser.
Intrigado, o Juiz Revisor indagou:
– Excelência, onde foi que o douto causídico viu essa nulidade? Nos autos não a vejo.
Imediatamente, aquele magistrado vociferou:
– Meu caro colega, deve ter sido no espelho.
Escrito por Zahlouth às 05h34
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O pingüim do juiz
16/02/2008 às 12h47min Paulo Gustavo juízes
O então juiz vice-presidente do já extinto Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Luiz César Aguiar Bittencourt Silva, requereu ao então presidente da Corte, Dr. Genarino Carvalho, a aquisição de um pingüim de louça colorida para encimar a geladeira de seu gabinete. Não bastasse a excentricidade do pedido, o juiz ornou o ofício com uma exposição de motivos anexa, repleta de justificativas jurídicas, literárias e históricas:
“Ofício nº. GVP-01
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1988
Exmo Sr. Dr. Genarino Carvalho DD Presidente do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal - RJ
Senhor Presidente
Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. com fim de solicitar a aquisição de um pingüim para ser colocado sobre a geladeira que se encontra nesta Vice-Presidência.
O citado ornato deve ser de louça colorida com cerca de 20 centímetros de altura e poderá ser encontrado a preço módico no “Bazar Flor de Madureira” e na “Triunfante do Centenário”, o primeiro nesta cidade e o segundo no vizinho município de Duque de Caxias.
A razão do pedido se prende ao fato que havendo uma geladeira, nesta falta o ornamento do pingüim, encontradiço em todas aquelas que se prezam.
Assim, contando com o seu alto espírito público e estético reitero o pedido inicial.
Luiz Cesar Aguiar Bittencourt Silva Juiz Vice-Presidente
ANEXO:
Em aditamento ao oficio GVP-01-88, apresento a V.Exa. as seguintes considerações:
O pingüim é uma espécie encontradiça nos climas frios. Seu “habitat” é a Antártida, região onde o gelo é permanente. Ora, a geladeira também tem gelo - sempre. A compatibilidade binômio pingüim-geladeira, portanto, é inquestionável. Encimar uma geladeira com um elefante ou um leão, animais de países quentes seria incompatível com o bom senso. O pingüim não.
Se isto não bastasse, alinhamos outros argumentos:
Em recente pesquisa do IBOPE, constatou-se um resultado impressionante: 52% dos entrevistados afirmaram que possuem um pingüim sobre a sua geladeira; 28% que, embora não o possuindo, tinham vontade de tê-lo e só 12% declararam total desinteresse pelo assunto.
A presença do palmípede no posicionamento que se postula é numerosa nas tradições populares, nas regiões mais frias. No folclore gaúcho é conhecidíssima a trova:
“Vou me embora desta terra com meu pingo e chaleira pois aqui já não existe um pingüim na geladeira”
Ou ainda, compilada no “Cancionero de la Patagonia”:
“No hay cana sin Jerez Ni boca sin tu carmin Riachuelo sin pez Heladera sin pinguin Ni Tribunal sin Juez”
Interessante é a anotação no “Diário de Bordo” da fragata “Beagle” que levou o cientista Darwin à Antártida, pelo seu capitão:
“Então mandei dois grumetes na captura de um pingüim que depois de empalhado, seria colocado sobre a geladeira do Senhor Darwin.”
Poderíamos ainda anotar muitas outras citações, porém, como sabemos que o tempo de V.Exa é precioso, limitar-nos-emos, para concluir, a apenas estas duas que julgamos de suma importância. Uma, é o trecho da carta do Conselheiro Almeida Roza, negociador do Tratado da Tríplice Aliança a seu colega argentino:
“Aceite, V.Exa. esta dádiva, que por certo não será tão útil quanto aquela que sua generosidade me concedeu - desde que o recebi, o pingüim encima a minha geladeira.”
A outra, é uma primorosa descrição do nosso grande Machado de Assis:
“Ademais, não seria tão absurdo, tendo em vista o seu erecto caminhar e a disposição de sua penugem, principalmente a de coloração negra, vislumbrar-se uma semelhança com nossas vestes telares.”
Assim, além dos motivos do pedido, em face da admitida semelhança, torna-se uma homenagem, pela visualização constante, aos membros desta Egrégia Corte.
Aproveitamos do ensejo, apresento a V.Exa. os protestos de estima e de antártica consideração.
Luiz Cesar Aguiar Bittencourt Silva Juiz Vice-Presidente”
(Colaboração de Milton Roberto y Goya)
Escrito por Zahlouth às 05h33
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Contra flatos não há argumentos
25/02/2008 às 21h31min Paulo Gustavo juízes
Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo Na sessão de julgamento do dia 11 de dezembro de 2007, confirmaram uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Cotia (SP) quanto ao não reconhecimento de justa causa na demissão de empregada por motivo de flatulência no local de trabalho. A inspirada ementa do acórdão, relatada pelo desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros (veja o voto), fundamenta-se na doutrina do renomado jurista Jô Soares.
PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO.
Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor). Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu. Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa da reclamante.
Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal. Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes.
Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio. Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais. Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou engenho literário, em “O Xangô de Baker Street” Jô Soares relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani).
Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando deliberadamente provocada. A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involutária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual.
Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio.
Não ficou configurada a má-fé da reclamante, mas com certeza ela tinha más fezes.
(Colaboração de Adriano Ferro de Oliveira)
Escrito por Zahlouth às 05h30
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AVISO
A juíza da 22ª Vara Cível do Rio de Janeiro (RJ), Tania Sardinha Nascimento, afixou na porta de seu gabinete o cartaz abaixo:

http://blog.jus.uol.com.br/paginalegal/categoria/juizes/page/2/
Escrito por Zahlouth às 05h28
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TST e CEF prorrogam vigência de convênio de cooperação
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Rider Nogueira de Brito, e o vice-presidente da Caixa Econômica Federal, Carlos Antônio de Brito, assinaram hoje (24) aditivo ao termo de cooperação técnica entre as duas instituições e os Tribunais Regionais do Trabalho, prorrogando até 2010 a vigência do termo original. Assinado em 2006, o convênio tem como ponto principal a estipulação de formas de ampliação e incremento da prestação de serviços de certificação digital no âmbito do TST e dos TRTs.
A certificação digital de magistrados e servidores do Judiciário Trabalhista é etapa necessária para a disseminação dos processos eletrônicos, tanto administrativos quanto judiciais. Com sua utilização, os documentos digitais passam a ter valor legal devido à garantia de autenticidade da identidade virtual dos usuários.
Agilidade
A adoção da assinatura digital no TST tem contribuído para a celeridade processual em várias frentes Os agravos de instrumento – que constituem o maior volume processual do Tribunal -, por exemplo, são examinados anteriormente pela Coordenadoria de Registro de Conteúdo Processual e aqueles que não preenchem os requisitos necessários à sua admissão são despachados pelo ministro presidente com a utilização da assinatura digital. Em 2007, cerca de 12 mil processos foram assinados dessa forma – procedimento que leva apenas alguns minutos, quando antes exigiam a assinatura manual um a um. Os ministros também já começam a assinar seus acórdãos digitalmente, e a medida tem permitido a vários órgãos julgadores do Tribunal publicar as decisões na mesma semana do julgamento.
Na área administrativa, o TST adotou, em fevereiro, o processo administrativo virtual, que dispensa o papel. Também nesse caso, o uso da assinatura digital tem se expandido entre os servidores. O processo eletrônico tem muitas vantagens em relação ao procedimento convencional. Os mais evidentes são a economia de tempo, papel e trabalho. A tramitação virtual também permite suprimir etapas, reduzindo sensivelmente o tempo que os processos costumam permanecer nas unidades.
(Carmem Feijó) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br
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Escrito por Zahlouth às 04h04
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Cobrança de INSS do trabalhador sem vínculo é confisco, diz TST
A pretensão de cobrar a alíquota previdenciária de 11% de contribuição do trabalhador sobre o valor de acordo homologado pela Justiça, sem reconhecimento do vínculo empregatício, caracterizaria verdadeiro confisco de rendimentos. Este é o teor de voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, aprovado por unanimidade pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A matéria foi objeto de discussão a partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento a um recurso do INSS. O TRT concluiu ser inaplicável a alíquota de 31%, diante de acordo homologado em juízo, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, sendo devida, apenas, a alíquota de 20% do empregador.
A União, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda, sustenta, em recurso de revista, que o fato de não ter havido o reconhecimento de vínculo empregatício não afasta a obrigação do recolhimento da contribuição relativa ao empregado. Somadas, as alíquotas do empregado (11%) e do empregador (20%) totalizariam 31% sobre o valor do acordo. Para sustentar sua tese, a PGF apresenta precedente, em decisão do TRT da 9ª Região (PR).
O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, inicia sua análise observando que a lei determina o recolhimento da contribuição previdenciária, independente da natureza da relação jurídica entre as partes. Ou seja: mesmo em acordo homologado pela Justiça do Trabalho, sem o reconhecimento do vínculo de emprego, é devida a contribuição de 20% da empresa, destinada à seguridade social. Mas, acentua o relator, pretender cobrar, além desse percentual, os 11%, além de não encontrar amparo nos dispositivos legais, “caracterizaria verdadeiro confisco dos rendimentos do trabalhador, ultrapassando, inclusive, o percentual máximo devido a título de imposto de renda”. (RR 634/2005-781-04-00.5)
(Ribamar Teixeira)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br
Escrito por Zahlouth às 04h03
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NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 434/2006-010-08-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 11/04/2008 A C Ó R D Ã O - 2ª Turma
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE POR INTERMÉDIO DA COMISSÃO DOS BAIRROS DE BELÉM. Após o advento da Emenda Constitucional 51, de 14 de fevereiro de 2006, os agentes comunitários de saúde deverão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tendo como requisitos para a convalidação da contratação o processo seletivo público e o respeito ao limite de gasto estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. A referida Emenda Constitucional reforça a tese de que a saúde é dever do Estado e que, portanto, existe responsabilidade do Município quanto à prestação de serviços dos Agentes Comunitários de Saúde. Tem-se, ainda, que, nos termos do art. 30, VII, da Constituição Federal, compete ao Município a prestação de serviços de atendimento à saúde da população, não havendo, portanto, como eximi-lo da responsabilidade pela prestação de serviços que são essenciais à saúde de sua população. Logo, ainda que a contratação tenha ocorrido antes da EC 51/06, mediante Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o Município, nesse caso, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, independentemente da licitude da terceirização, conforme entendimento já consagrado na Súmula 331, IV. Precedente de Turma do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenara subsidiariamente o Município ao pagamento das verbas deferidas. Vencido o Exmo. Ministro Vantuil Abdala. Brasília, 18 de dezembro de 2007. JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES - Redator Designado
Escrito por Zahlouth às 05h09
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NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 238/2006-010-08-40 PUBLICAÇÃO: DJ - 18/04/2008 A C Ó R D Ã O - 7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. Nos termos da Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal integralmente, com relação a cada novo recurso interposto, ou complementar o depósito anteriormente efetuado até atingir o valor da condenação, sob pena de deserção. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de abril de 2008. MINISTRO PEDRO PAULO MANUS - Relator
Escrito por Zahlouth às 05h06
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São Paulo: correição revela paradoxos do maior TRT do País
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, encerrou hoje (18) à tarde a correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A tônica de suas conclusões – apresentadas em sessão pública – mostra que o TRT, o maior do País, tem estrutura incompatível com o volume de processos que julga. Apesar disso, sua produtividade registra aumentos regulares. O TRT/SP revela, de forma acentuada, o quadro paradoxal vivido pela Justiça do Trabalho em todo o País: apesar do esforço de magistrados e servidores e das medidas voltadas para dar mais celeridade aos julgamentos, o número cada vez maior de processos mantém as taxas de congestionamento elevadas. Essa situação tem sido ressaltada em diversas ocasiões pela administração do Tribunal Superior do Trabalho.
O TRT/SP é o maior dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, em volume de processo. Com 64 juízes e jurisdição sobre 46 municípios do Estado de São Paulo (os demais ficam na jurisdição do TRT da 15ª Região, com sede em Campinas), o TRT/SP recebeu, no ano passado, 125.894 novos processos, 23% a mais que em 2006. Apesar disso, o corregedor-geral manifestou seu contentamento em constatar que praticamente não há resíduo de processos aguardando autuação e distribuição. “O Tribunal cumpre com rigor o mandamento constitucional da imediata distribuição dos processos”, observou.
Os principais pontos de destaque da ata da correição são os seguintes:
Designação de juízes do Trabalho substitutos deve ser normatizada
O TRT/SP não dispõe de normatização de zoneamento dos juízes substitutos nem critérios formais para a sua designação. Ao constatar o procedimento atualmente adotado – em que as designações são informadas diariamente pela página do TRT na Internet, o corregedor recomendou o disciplinamento da matéria de forma criteriosa e objetiva. “Trata-se de providência basilar para a observância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da eficiência, além de alcançar-se a desejável transparência na prática dos atos administrativos”, assinalou.
Número de servidores é insuficiente para volume de processos
Os gabinetes dos juízes do Tribunal têm apenas cinco servidores cada, no total – número desproporcional em comparação a outros TRTs de menor movimentação processual. O ministro Dalazen considerou “sobremodo grave tal distorção, reveladora, por si só, da crucial e crônica carência de servidores no âmbito da 2ª Região”.
Mais de 5 mil processos aguardam julgamento
A desproporção entre volume de processos e número de servidores se reflete no número de processos que aguardam inclusão em pauta: 5.039. O corregedor-geral reconhece os esforços dos juízes, “a despeito de notórias adversidades”, mas apelou para “o elevado espírito público de todos” para a superação desse quadro – se for o caso, “mediante a designação de tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias para a regularização do resíduo expressivo e preocupante de processos aguardando pauta”.
Audiências começam às 8h da manhã
O horário de atendimento público nas Varas do Trabalho da Região é das 11h30 às 18h. Muitas Varas, porém, realizam audiências a partir das 8 horas, devido ao elevado número de processos. “É absolutamente legítima a designação de audiências a partir das 8h, mas não é conveniente e razoável que, em função do horário, as partes e os advogados não tenham acesso a informações na Secretaria”, assinalou o corregedor-geral. O ministro considerou pertinentes as queixas que recebeu de advogados, “mormente em uma metrópole como São Paulo, em que os deslocamentos são tormentosos e atormentadores”, observou. O relatório propõe, como uma solução relativamente fácil e factível, que se determine um servidor para cumprir horário especial.
Aumento do número de Turmas pode acelerar julgamentos
O TRT/SP tem atualmente 12 Turmas, com cinco juízes cada, mas apenas três participam das votações. O presidente da Turma só vota nos processos em que é relator ou revisor. A rigor, portanto, as Turmas funcionam com a composição máxima de quatro, e apenas três proferem voto. O corregedor-geral pondera que a redução da composição de cinco para três membros efetivos poderá dinamizar a atuação das Turmas. “Tal expediente permitiria a criação de mais oito Turmas de três juízes, e conferiria ao Tribunal maior presteza na outorga da prestação jurisdicional”, afirmou. A recomendação encontra respaldo na experiência de outros Tribunais que redimensionaram suas Turmas, “sobretudo porque haverá mais juízes julgando efetivamente e não esperando para julgar”. O corregedor destaca também que órgãos de composição mais enxuta tendem naturalmente a ser mais eficientes.
Informática usa sistemas obsoletos
A correição constatou que o TRT/SP utiliza sistemas de informática desenvolvidos há mais de 15 anos, e encontra extrema dificuldade técnica para alterar a ferramenta, a fim de atender às atuais necessidades básicas de uma região que movimenta, em média, 300 mil processos por ano. Agrava a situação o fato de o quadro de servidores da área ser o mesmo há dez anos, o que compromete o cumprimento das alterações solicitadas pelos usuários do sistema. “Hoje, por exemplo, existem 150 pedidos de modificações do sistema, tidos como prioritários pela administração, e o setor conta com apenas 12 analistas de sistemas, número insuficiente para promover, de forma célere, as aludidas mudanças”, registrou o corregedor-geral. O Tribunal aguarda o Sistema Único de Administração de Processo – SUAP, inserido no Projeto Nacional de Informática, para substituir os atuais sistemas de acompanhamento processual.
O ministro destacou, porém, a iniciativa de substituir os aplicativos da Microsoft Office, de custo elevado, pelo processador de texto BrOffice, software livre. Elogiou também a implantação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 2ª Região, destinado a divulgar diariamente todos os atos judiciais e administrativos do Tribunal e de suas unidades judiciárias de primeiro grau.
Produtividade aumentou
O TRT/SP recebeu, em 2007, 125.894 - a maior movimentação processual em relação aos demais TRTs. No ano anterior, foram recebidos 102.413, constatando-se um aumento de 23%. A produtividade, porém, fez face ao incremento de processos novos recebidos: em 2007, solucionaram-se 120.263 processos, 54% do total existente no TRT. Cada juiz do Tribunal resolveu, em 2007, em média, 1.670 processos, a segunda maior média do País, inferior, apenas, à dos juízes do TRT da 15ª Região, que resolveram 1.820.
A taxa de congestionamento, correspondente ao percentual de processos não resolvidos, teve ligeira redução em 2007 (de 48% para 46%). O ministro Dalazen observa que a redução não foi mais acentuada devido ao expressivo aumento do número de processos recebidos no ano. “Isso não constitui nenhum desdouro para o Tribunal, porquanto, não obstante a sua composição defasada, os operosos juízes que o integram exibiram, em 2007, desempenho marcante: como visto, no ano passado, a produtividade foi elevada em 10%, em cotejo com a atuação do ano anterior”.
Prazos de tramitação merecem atenção
O exame, por amostragem, da tramitação de 252 processos, 216 deles sob rito ordinário, revelou que o prazo médio, da autuação à publicação do acórdão, é de 463 dias, ou seja, cerca de 15 meses para o Tribunal julgar um recurso. Nos 36 processos submetidos ao rito sumaríssimo examinados, a média foi de 94 dias no Tribunal, cerca de três meses. O ministro corregedor-geral, embora reconhecendo os esforços dos juízes e o aumento da produtividade nos últimos anos, registra que o prazo processual de 15 meses é relativamente excessivo, “ao menos em confronto com outros Tribunais de grande porte”. Em correição ordinária recente, no TRT da 15ª Região, o prazo médio verificado foi de cinco meses e meio, e o número de processos por juiz também foi maior.
Embora ressalvando a infra-estrutura mais desfavorável do TRT da 2ª Região, o corregedor-geral manifestou “a plena convicção de que a Corte dispõe de talento, engenho e arte para obter resultados mais auspiciosos”.
Valores bloqueados pelo Bacen-Jud
A exemplo do que tem feito nas correições que realiza, o ministro Dalazen constatou que os juízes do Trabalho da 2ª Região bloquearam, somente em quatro bancos privados, em 2006 e 2007, pelo Sistema BACEN JUD, a mais de R$ 18 milhões, mas não transferiram esses valores para uma conta judicial. “A inexistência da ordem de transferência é contrária às normas que regem o convênio assinado com o Banco Central do Brasil”, afirmou, ao considerar o quadro preocupante “diante do prejuízo causado a todos, exceto às instituições financeiras sob cuja guarda permanece o numerário, por tornar a execução mais gravosa que o necessário para o executado e não satisfazer o crédito exeqüendo, de natureza alimentar; além disso, afeta a economia local e concorre para desprestigiar e solapar a credibilidade de um mecanismo institucional altamente benéfico para a eficácia da execução trabalhista”. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho já solicitou providências à Corregedoria Regional, e os primeiros resultados já começam a surgir.
Iniciativas louváveis
O ministro Dalazen ressaltou a iniciativa da Corregedoria Regional em firmar convênio com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP para consulta eletrônica de bens imóveis nos 18 Cartórios de Registro de Imóveis da Cidade de São Paulo, “providência singular e criativa destinada a contribuir para a efetividade da tormentosa execução trabalhista”. No mesmo sentido destacou os leilões unificados na Capital, “com resultados bastante animadores ao ponto de propiciar intercâmbio de informações, a respeito, em prol da Justiça Federal de São Paulo”.
(Carmem Feijó)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br
Escrito por Zahlouth às 05h03
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